Min. Fachin alerta para a inconstitucionalidade do contrato intermitente, precarizando a relação de trabalho em períodos alternados.
No plenário plenário, STF retoma julgamento de três ações que questionam a validade dos contratos de trabalho intermitente, introduzidos pela reforma trabalhista (lei 13.467/17). Nesse tipo de trabalho intermitente, a prestação de serviços ocorre em períodos alternados, inserindo momentos de inatividade. Portanto, o trabalhador é convocado conforme a necessidade do empregador, caracterizando a natureza do trabalho intermitente.
A discussão em torno dos contratos de trabalho intermitente evidencia a flexibilidade desse modelo de trabalho intermitente, que permite a contratação sob demanda, distanciando-se dos padrões tradicionais. Dessa forma, a análise da validade desses contratos de trabalho intermitente envolve a reflexão sobre novas formas de lidar com a relação entre empregador e trabalhador no cenário contemporâneo do mercado de trabalho.
Discussão sobre o Trabalho Intermitente no Plenário Virtual
Em 2020, teve início um relevante julgamento envolvendo o trabalho intermitente. A votação teve início com o relator, ministro Edson Fachin, que se posicionou de forma contrária a esse tipo de contrato de trabalho intermitente. A ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, acompanhou o voto do relator. No entanto, o ministro Nunes Marques trouxe uma visão divergente, defendendo a validade do contrato intermitente.
Ministro André Mendonça solicitou destaque do caso, o que indicava que a questão seria analisada em plenário físico. Porém, ele acabou por cancelar tal pedido, resultando na continuação do julgamento de forma virtual.
O plenário virtual é uma forma de realização de sessões judiciais que vem se tornando cada vez mais comum, principalmente devido às restrições impostas pela pandemia. Entretanto, há quem defenda que o julgamento presencial traz uma dinâmica diferenciada, proporcionando maior interação entre os membros do tribunal, algo que pode influenciar nas decisões finais.
Os Desdobramentos do Trabalho Intermitente no Contexto Atual
O contrato de trabalho intermitente, conforme estabelecido no § 3º do art. 443 da CLT, refere-se a uma forma de prestação de serviços não contínua. Ou seja, nesse tipo de contrato, há a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, sem uma continuidade definida. Essa modalidade pode englobar diferentes segmentos e tipos de atividades, sendo regida por regras específicas.
De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e incluir o valor da hora de trabalho, o qual não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou ao valor devido aos demais trabalhadores que desempenham a mesma função no estabelecimento. Isso visa garantir um mínimo de segurança e proteção aos trabalhadores que estão submetidos a esse tipo de contrato.
A discussão acerca do trabalho intermitente ganha destaque nos arranjos trabalhistas atuais, especialmente diante da flexibilização das relações de trabalho. A alternância entre períodos de trabalho e de inatividade pode representar um desafio tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores, demandando uma regulamentação clara e equilibrada.
O Impacto dos Contratos Intermitentes nas Relações Laborais
Os casos de ADIn 5.826, proposta pela Fenepospetro, e ADIn 5.829, movida pela FENATTEL, questionam os aspectos do contrato de trabalho intermitente e seus possíveis efeitos negativos nas relações de trabalho. Ambas as entidades apontam para a precarização das condições laborais, resultantes desse tipo de contrato.
As críticas se fundamentam na falta de previsibilidade de renda para os trabalhadores, na possibilidade de pagamentos inferiores ao salário mínimo e na ausência de garantias trabalhistas básicas. Alega-se que a flexibilização excessiva pode levar à vulnerabilidade social dos trabalhadores, contrariando princípios constitucionais fundamentais.
A ADIn 6.154, proposta pela CNTI, reforça a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho, pilares essenciais da legislação trabalhista. O argumento central é que o contrato intermitente pode contribuir para a instabilidade financeira e a fragilização do trabalhador, contrariando os princípios que regem as relações de trabalho dignas. Essa discussão levanta questionamentos sobre a efetiva proteção dos direitos trabalhistas diante das novas modalidades contratuais que surgem no cenário contemporâneo.
Fonte: © Migalhas
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