Ministros avaliam se condenação pelo Júri deve ser executada imediatamente ou se análise de tribunais de 2º grau é necessária antes da prisão provisória, após recurso interposto pelo Ministério Público.
Nesta quarta-feira, 11, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizará um julgamento crucial sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e sua relação com a execução imediata da pena, especificamente no que diz respeito à prisão. A análise do caso começou em um ambiente virtual, onde nove votos já haviam sido registrados.
No entanto, um pedido de destaque apresentado pelo ministro Gilmar Mendes transferiu o julgamento para o plenário físico, onde a discussão sobre a prisão e a execução da pena será aprofundada. Nesse contexto, a detenção e o subsequente encarceramento dos réus condenados pelo Tribunal do Júri serão avaliados em relação à sua compatibilidade com a Constituição. A reclusão deve ser aplicada de forma justa e proporcional.
Prisão Imediata: Um Debate no Supremo
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a prisão imediata após condenação pelo Tribunal do Júri. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a prisão imediata, acompanhado por ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, André Mendonça e pela ministra Cármen Lúcia. No entanto, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, votando contra a prisão, seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski, ambos atualmente aposentados.
O ministro Edson Fachin inaugurou uma terceira corrente, entendendo que a prisão deve ocorrer apenas em casos de penas de 15 anos ou mais. Com o reinício do julgamento, os votos de Rosa Weber e Lewandowski ficam mantidos.
Detenção e Encarceramento: O Caso em Questão
O recurso foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP/SC) contra acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. O STJ aplicou jurisprudência da ilegalidade da prisão fundada apenas na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar sem a confirmação da condenação por colegiado de segundo grau ou o esgotamento das possibilidades de recursos.
Reclusão e Execução Provisória
No Supremo, o MP/SC alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos vereditos, que não pode ser revista pelo tribunal de apelação. O procurador de Justiça Fernando Linhares da Silva Junior destacou a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, que garante ao povo a prerrogativa de julgar seus pares em crimes dolosos contra a vida.
Segundo ele, o princípio da soberania dos vereditos deve prevalecer, não sendo cabível invocar a presunção de inocência após a condenação pelos jurados. Linhares enfatizou que as cortes superiores, no tocante à autoria e materialidade, não podem substituir a vontade dos jurados, exceto em situações excepcionais previstas em lei, quando um novo julgamento pode ser determinado.
Prisão e Recurso
No caso em análise, o procurador argumenta que a decisão do STJ, que garantiu a liberdade do réu até o trânsito em julgado, apesar da condenação a 26 anos e 8 meses de prisão, é um exemplo de como a soberania do Tribunal do Júri vem sendo desrespeitada. O recurso interposto pela defesa limitava-se à contestação da amplitude da pena, sem questionar a materialidade ou a autoria delitiva.
A gravidade do crime, cometido em frente a uma criança e a uma adolescente, reforça a necessidade de se respeitar a decisão dos jurados, disse o procurador. Concluiu que essa postura das Cortes superiores tem contribuído para a descrença da sociedade no sistema judicial, pois familiares de vítimas frequentemente se deparam com a liberdade do condenado logo após o julgamento, o que aumenta o sentimento de impunidade.
Fonte: © Migalhas
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