Acordos de não persecução penal podem ser celebrados em casos em trânsito ou em julgado, desde que atendam aos requisitos da lei anticrime, com anuência do Ministério Público.
No Brasil, os acordos de não persecução penal (ANPP) têm sido uma ferramenta importante para a resolução de casos judiciais. Esses acordos permitem que os réus evitem a persecução penal, desde que atendam a certos requisitos estabelecidos pela lei. A Lei 13.964/2019, conhecida como “lei anticrime”, trouxe mudanças significativas para o sistema de justiça criminal, incluindo a possibilidade de celebração de ANPP em casos que estavam em andamento quando a lei entrou em vigor.
É importante notar que, para que um ANPP seja celebrado, a solicitação deve ter sido feita até o trânsito em julgado. Além disso, o acordo de não persecução penal deve ser aprovado pelo Ministério Público e pelo juiz competente. Em caso de acordo, o réu se compromete a cumprir certas condições, como a reparação do dano causado, e em troca, a persecução penal é suspensa. Isso pode ser uma opção vantajosa para ambos os lados, pois evita a necessidade de um longo e custoso processo judicial.
STF define tese sobre Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (18/9), a tese sobre a celebração de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), após julgamento de um Habeas Corpus. O entendimento do Plenário do STF foi favorável ao voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A decisão estabelece que o acordo pode ser solicitado pela defesa até o trânsito em julgado, e não apenas na primeira manifestação nos autos após a vigência da lei ‘anticrime’.
Entre os pontos discutidos estava a definição sobre o momento em que o acordo deveria ser solicitado. A opção vencedora estabelece que o pedido pode ocorrer até o trânsito em julgado. Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia foram vencidos, pois entendiam que o acordo só seria possível até a sentença condenatória.
Procedimento para Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado do julgamento, o Ministério Público (MP) deverá se manifestar sobre o cabimento do acordo, de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do juiz da causa, na primeira oportunidade. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da decisão do STF, a proposição do acordo deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia, nos termos da lei ‘anticrime’.
A Corte fez uma ressalva: se o MP entender, em outro momento do andamento da ação, que é o caso de oferecer acordo, o órgão ministerial pode celebrar o ANPP. O acordo de não persecução penal é uma ferramenta importante para a resolução de processos penais, oferecendo uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial.
Precedente e Retroatividade do ANPP
A apreciação do caso começou no Plenário Virtual e é de grande importância, pois pode servir de precedente favorável a milhares de pessoas processadas ou até condenadas por crimes de menor ofensividade para as quais caberia, em tese, o oferecimento do acordo. O uso do ANPP vem ganhando força no Brasil, apesar de a sua retroatividade ainda estar em disputa.
A possibilidade de acordo está prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote ‘anticrime’. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo