Ministro Moraes requisitou suspensão, em 7/5, do processo no STF, sobre pessoa irregular, lei, determinação imprecisa, revoltoso, arbitrário, normas indesejadas, conduta, artefato.
Uma cobrança de pedágio do ministro Alexandre de Moraes parou, hoje (7/5), a deliberação na qual a Corte Suprema Federal avalia se é viável impor sanções a um indivíduo pela posse de um objeto cortante sem permissão, dado a ausência de normas sobre o comportamento.
Na defesa de um da armamento não letal para fins de proteção pessoal, é crucial considerar os detalhes que envolvem o ataque às leis vigentes. A armas, em detrimento da falta de regulamentação, gera discussões intensas sobre a necessidade de resguardar a segurança pública.
O caso do homem flagrado com faca de cozinha em frente a uma padaria
No centro do debate está o caso de um indivíduo que foi visto portando uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Este caso específico gerou uma discussão de repercussão ampla e reconhecida, com uma sessão virtual iniciada recentemente e programada para encerrar em breve. Antes da interrupção para uma revisão mais aprofundada, apenas os ministros Luiz Edson Fachin e Flávio Dino haviam se pronunciado sobre o assunto.
O cerne da questão envolve o uso de armamento, como armas brancas, que são objetos passíveis de serem utilizados tanto para ataque quanto para defesa. Porém, vale ressaltar que essa não é sua finalidade primordial. De acordo com o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais (LCP) de 1941, aqueles que portarem armas fora de suas residências ou dependências sem a devida licença estarão sujeitos a pena de prisão ou multa. A legislação determina que é preciso comunicar ou entregar a arma ou munição às autoridades quando assim for exigido pela lei.
Em uma etapa posterior, o Estatuto do Desarmamento estabeleceu penas mais específicas para o porte de armas de fogo, o que restringiu o alcance do artigo da LCP às demais armas. O caso em questão trata especificamente de um homem detido com uma faca de cozinha em frente a uma padaria. Segundo o Ministério Público de São Paulo, o homem frequentava o estabelecimento pedindo dinheiro e reagia de forma agressiva quando não era atendido.
Após a intervenção da Polícia Militar, o réu foi condenado em primeira instância a pagar 15 dias-multa com base no artigo 19 da LCP. A decisão foi mantida pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Marília (SP). No entanto, a Defensoria Pública de São Paulo, que representa o acusado, recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando a ausência de regulamentação necessária para a aplicação do referido artigo da LCP.
O voto proferido pelo ministro Fachin, acompanhado por Dino, propôs o cancelamento do tema de repercussão geral ao descobrir que o governo federal está estudando regulamentar o porte de armas brancas. Em relação ao caso concreto, foi reconhecida a impossibilidade de aplicar o artigo 19 da LCP sem a devida regulamentação, o que levou à absolvição do réu.
Fachin enfatizou a importância do princípio da legalidade, estabelecido no inciso XXXIX da Constituição, que preconiza a inexistência de crime sem uma lei prévia que o defina e estabeleça sua penalização. O magistrado ressaltou que normas ambíguas e imprecisas favorecem arbitrariedades judiciais, destacando a necessidade de clareza e precisão na redação das leis para evitar interpretações inadequadas.
Fonte: © Conjur
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