Ministro Barroso interrompe julgamento com pedido de vista sobre entidades fechadas de previdência complementar e aplicações financeiras.
Uma interrupção no julgamento de repercussão geral ocorreu nesta segunda-feira (12/8) no Supremo Tribunal Federal devido a um pedido de vista feito pelo ministro Luís Roberto Barroso, que é o presidente da corte. O caso em questão envolve a discussão sobre a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas geradas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs), mais conhecidas como Fundos de Pensão, provenientes de investimentos financeiros.
Além disso, o debate no Plenário aborda a complexidade das normas tributárias aplicadas às entidades de Previdência, questionando o impacto dessas cobranças sobre os rendimentos dos contribuintes. A decisão final sobre a tributação das receitas dos Fundos de Aposentadoria pode ter repercussões significativas no setor financeiro e previdenciário do país, influenciando diretamente a gestão e rentabilidade dessas instituições.
Fundos de Pensão: STF debate se aplicações são atividades típicas
O Supremo Tribunal Federal está em discussão sobre se as aplicações financeiras são atividades típicas dos Fundos de Pensão. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino consideraram válida a cobrança.
Fundos de Aposentadoria: Contexto e argumentos apresentados
Os Fundos de Pensão oferecem planos acessíveis exclusivamente aos funcionários de uma determinada empresa. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) é a maior entidade desse tipo no Brasil. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998.
Fundos de Previdência: Voto do relator e argumentação
Segundo Toffoli, as receitas obtidas pelos Fundos de Pensão por meio de investimentos não se enquadram como faturamento, pois as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. O relator destacou que os Fundos de Pensão são voltados à administração e execução de planos de benefícios previdenciários, conforme a Lei Complementar 109/2001. Toffoli ressaltou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas dessas entidades, pois não são uma contraprestação pela administração dos planos.
Entidades de Previdência: Divergência e considerações finais
Gilmar Mendes discordou do relator e foi acompanhado por Flávio Dino. O decano do STF destacou que a atividade empresarial típica é aquela decorrente da natureza do exercício empresarial da entidade. A discussão sobre as atividades típicas dos Fundos de Pensão continua, com diferentes interpretações sobre a legislação e a natureza das aplicações financeiras.
Fonte: © Conjur
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