1ª Turma do STJ julga parcelamento fiscal, renúncia à discussão judicial, artigo 90 do CPC de 2015, contribuinte do caso concreto, TRF-4.
Via @consultor_juridico | A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento sobre a questão de se o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir ao parcelamento fiscal estabelecido pela Lei 13.988/2020 deve arcar com os honorários de sucumbência. A renúncia à discussão judicial dos débitos é um requisito fundamental para a realização da transação tributária.
Além disso, a possibilidade de firmar um acordo tributário pode representar uma alternativa vantajosa para as partes envolvidas, visando à regularização da situação fiscal de forma mais célere e eficiente. A busca por soluções consensuais, como a transação tributária, pode contribuir para a redução de litígios e para a promoção de uma relação mais equilibrada entre Fisco e contribuinte.
Discussão sobre a Transação Tributária e Acordo Tributário
A legislação em análise não aborda a questão da sucumbência de forma explícita. A Fazenda Nacional sustenta a obrigatoriedade do contribuinte em arcar com os honorários advocatícios. Isso se deve ao caráter autônomo da ação ordinária, conforme previsto no artigo 90 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o contribuinte envolvido no caso específico argumentou que a condenação é injusta, uma vez que a lei de parcelamento prevê a renúncia à ação e o pagamento dos honorários advocatícios pelo devedor durante a transação tributária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com o contribuinte, evitando o enriquecimento sem justa causa da Fazenda Nacional.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, votou a favor do recurso especial da Fazenda, solicitando mais tempo para análise o ministro Paulo Sérgio Domingues. Gurgel argumentou que, como a Lei 13.988/2020 não aborda o tema, o artigo 90 do CPC de 2015 deve ser aplicado, baseando-se no princípio da legalidade estrita.
O relator criticou a necessidade de resolver essa questão no Judiciário, uma vez que a transação tributária tem como objetivo principal a resolução rápida de controvérsias. Ele destacou a importância de as partes chegarem a um acordo no âmbito do Direito material, ao invés de se concentrarem em questões acessórias.
O ministro enfatizou a necessidade de avançar no sistema multiportas envolvendo acordos, evitando a discussão sobre honorários após a transação tributária. Afinal, a finalidade da transação é justamente facilitar a resolução de conflitos de forma eficiente.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a Transação Tributária
No caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a favor do contribuinte, afastando a condenação para impedir o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional. A análise se baseou no princípio da legalidade estrita, aplicando o artigo 90 do CPC de 2015.
A discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios durante a transação tributária evidencia a importância de estabelecer claramente os termos do acordo tributário. Evitar controvérsias e agilizar a resolução de conflitos são objetivos fundamentais da transação tributária, conforme destacado pelo ministro Gurgel de Faria no STJ.
A necessidade de uma abordagem mais eficiente e abrangente no âmbito da transação tributária é essencial para garantir a segurança jurídica e a celeridade na resolução de questões fiscais. A harmonia entre as partes envolvidas e a clareza nas condições do acordo são fundamentais para o sucesso da transação tributária.
Fonte: © Direto News
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