A 3ª Turma do Superior Tribunal considera possível a notificação da negativação do devedor por meio eletrônico, seguindo a jurisprudência da corte e atendendo às necessidades da sociedade brasileira.
É possível realizar a notificação da negativação do devedor por meios exclusivamente eletrônicos, como e-mail ou mensagem de texto. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida na terça-feira (17/9), estabelece um novo entendimento sobre a questão.
Anteriormente, a jurisprudência não permitia a notificação do devedor apenas por meios eletrônicos, como SMS ou e-mail, exigindo uma forma mais tradicional de comunicação. No entanto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça pacifica a jurisprudência da corte, permitindo que a informação seja transmitida de forma mais rápida e eficiente. A tecnologia avança e o direito acompanha. Além disso, essa mudança pode ser vista como um aviso para os devedores de que a tecnologia está cada vez mais presente nos processos judiciais.
Notificação: um requisito essencial para a negativação do nome do devedor
A notificação é um requisito fundamental para a negativação do nome do devedor, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Até recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que a notificação dependia do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo devedor ao fornecedor. No entanto, essa interpretação foi questionada e, em maio deste ano, a 4ª Turma do STJ julgou o tema e se posicionou em sentido oposto, fixando que a notificação pode ser feita exclusivamente por meio eletrônico, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem.
Essa mudança de jurisprudência foi influenciada pelo contexto atual da sociedade brasileira, que é cada vez mais conectada e utiliza dispositivos eletrônicos e acesso à internet de forma massiva. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, argumentou que essa realidade elimina o argumento que levava a 3ª Turma a exigir a notificação enviada por correspondência. Além disso, a comunicação de atos judiciais por meio de citação e intimação já é feita por meios eletrônicos, o que se aplica inclusive ao Código Penal.
A notificação eletrônica: uma evolução necessária
Com base nessa nova interpretação, o ministro Bellizze defendeu que ‘com mais razão, deve-se admitir o uso do meio exclusivamente eletrônico também para a notificação do artigo 43, parágrafo 2º do CDC, desde que comprovado o envio e recebimento’. Essa posição foi apoiada por outros ministros, como Ricardo Villas Bôas Cueva, que argumentou que é necessário adaptar a jurisprudência aos novos tempos. O ministro Moura Ribeiro também se manifestou, afirmando que ‘precisamos evoluir’ e que o prejuízo pela notificação virtual sempre poderá ser demonstrado.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi apresentou um voto-vista defendendo que a obrigação de fazer a notificação por meio escrito e enviá-la via Correios é uma forma de defender a parte vulnerável da relação consumerista. Ela argumentou que, no Brasil, a maioria é de imigrantes digitais e não nativos digitais, e que a maioria não tem computador. Além disso, a ministra Andrighi destacou que o objetivo do artigo 43, parágrafo 2º do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
A notificação eletrônica: um desafio para a proteção do consumidor
A ministra Andrighi também questionou a segurança da notificação eletrônica, argumentando que ‘quantas vezes nós recebemos mensagens dizendo que banco está notificando de alguma coisa? Hoje eu recebi uma. Posso acessar? Não sei. Como isso vai ser identificado?’. Essa preocupação é válida, pois a notificação eletrônica pode ser mais suscetível a erros ou fraudes do que a notificação por correspondência.
No entanto, a maioria dos ministros do STJ entendeu que a notificação eletrônica pode ser uma forma eficaz de comunicação, desde que se comprove o envio e entrega da mensagem. Essa decisão pode ter impacto significativo na forma como as empresas e os consumidores se comunicam, e é importante que sejam tomadas medidas para garantir a segurança e a eficácia da notificação eletrônica.
Fonte: © Conjur
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