Tributação ocorrerá apenas no momento da venda das ações, com ganho de capital, de natureza mercantil, no âmbito de um plano de opção, sujeito a imposto de renda.
A decisão da 1ª seção do STJ trouxe uma importante mudança na forma como os planos de opção de compra de ações (stock options) são tratados para fins de Imposto de Renda. De acordo com a decisão, esses planos possuem natureza mercantil, e não remuneratória, o que significa que o Imposto de Renda da Pessoa Física não é devido no momento da aquisição das ações.
Essa mudança pode ter um impacto significativo na tributação de executivos e funcionários que recebem esses planos como parte de sua remuneração. A alíquota do imposto pode variar dependendo do valor das ações e do período de tempo em que elas são mantidas. A tributação somente ocorrerá no caso de venda das ações com ganho de capital, o que pode representar uma economia significativa para os contribuintes. É importante que os contribuintes estejam cientes dessas mudanças para evitar erros na declaração do Imposto de Renda.
Imposto de Renda: STJ define natureza jurídica de planos de stock options
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza jurídica dos planos de stock options foi tomada durante uma sessão de julgamento recente e terá impacto em todas as ações que discutem o tema. O julgamento abordou a questão cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, que buscava determinar se esses planos deveriam ser considerados como parte da remuneração dos funcionários, vinculados ao contrato de trabalho, ou como uma operação comercial autônoma.
A definição desse ponto impactaria diretamente a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 43 do CTN – Código Tributário Nacional, que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais.
Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações, não há aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que seguiram a mesma linha de entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava alinhado com seu voto.
Imposto de Renda: Entendimento do relator
Na tese fixada pelo relator, ficou estabelecido que não há incidência de IRPF quando o beneficiário adquire as ações oferecidas pela empresa por meio do stock option, uma vez que não há acréscimo patrimonial nesse momento. No entanto, o imposto será aplicado caso as ações sejam revendidas com lucro, caracterizando o ganho de capital.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves. A divergência foi apresentada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a posição da União.
Segundo ela, o plano de stock options deveria ser considerado uma forma de remuneração, uma vez que os executivos estariam recebendo as ações gratuitamente, sem desembolsar qualquer valor pela opção de compra. Em seu voto, a ministra afirmou: ‘O executivo está recebendo de graça, não está pagando pela opção que ele faz. A empresa oferece essa opção.’
Imposto de Renda: Impacto da decisão
A decisão do STJ representa a consolidação de um entendimento que se iniciou na Justiça do Trabalho e que vinha sendo aplicado majoritariamente pelos tribunais de 2ª instância na perspectiva tributária. Com isso, foram garantidas aos contribuintes regras mais claras em relação aos efeitos fiscais desse instituto, destacou o sócio Adriano Moura, da prática de Tributário do Mattos Filho, que conduziu os processos.
Fonte: © Migalhas
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