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A 3ª turma do STJ suspendeu nesta terça-feira, 4, a análise de uma ação envolvendo relação paterno-filial socioafetiva.
Via @portalmigalhas | A terceira turma do STJ interrompeu nesta terça-feira, 4, a análise de uma ação que discute se um indivíduo que afirmou ter sido enganado ao registrar um filho pode contestar a paternidade. A postergação do processo aconteceu devido ao requerimento de vista do ministro Moura Ribeiro. Antes da vista, a ministra Nancy Andrighi, responsável pelo caso, decidiu pela validação do registro de paternidade.
Em meio às discussões sobre a possibilidade de anulação do registro de paternidade, a 3ª turma do STJ demonstrou sensibilidade em relação às circunstâncias que envolvem a questão. A atenção dada ao caso reflete a importância de garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas. A decisão final sobre a validade do registro de paternidade terá impacto significativo no desfecho desse processo jurídico.
Discussão sobre Paternidade e Registro de Paternidade
A ação em questão envolve uma análise minuciosa da paternidade, em que se discute se o homem tinha conhecimento prévio da situação da mãe da criança antes do início do relacionamento. A perspectiva é avaliar se houve alguma indução ao erro no momento do registro civil do filho, bem como se existe de fato uma relação paterno-filial socioafetiva que justifique a manutenção do vínculo registral.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou a importância de comprovar dois requisitos essenciais para anular o registro de nascimento. Primeiramente, é necessário demonstrar que o pai foi induzido a erro ou coagido a realizar o registro. Em segundo lugar, é fundamental evidenciar a inexistência de uma relação socioafetiva entre pai e filho que justifique a manutenção do vínculo registral.
Para caracterizar o erro no ato do registro, é preciso evidenciar que houve uma manifestação de vontade equivocada por parte do pai. Nesse sentido, a análise se concentra em verificar se o homem agiu de boa-fé ao registrar a criança, mesmo sabendo da real situação.
No caso em análise, fica claro que o homem tinha pleno conhecimento da gravidez da mãe antes mesmo do início do relacionamento. A ministra enfatizou que o conhecimento prévio da situação, somado aos alertas de terceiros sobre a paternidade da criança, descaracteriza a possibilidade de erro no registro.
É relevante destacar que a legislação civil estabelece que ninguém pode contestar o estado resultante do registro de nascimento, a menos que prove-se erro ou falsidade no registro. Diante disso, a ministra concluiu que, no caso em questão, não houve erro por parte do homem, uma vez que ele tinha plena ciência de que não era o pai biológico da criança.
Assim, a decisão da ministra foi no sentido de conhecer parcialmente o recurso e negar provimento, mantendo o registro de paternidade conforme realizado. O ministro Moura Ribeiro pediu vista dos autos, suspendendo temporariamente a análise do caso para uma avaliação mais aprofundada.
Este processo, de referência REsp 2.097.468, traz à tona importantes reflexões sobre a relação paterno-filial socioafetiva e a responsabilidade no registro de paternidade, evidenciando a complexidade dessas questões no âmbito jurídico.
Fonte: © Direto News
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