Fixar honorários de sucumbência pelo método da equidade ao excluir o contribuinte do polo passivo da execução fiscal é uma exceção pré-executividade.
Uma tese em análise no Superior Tribunal de Justiça discute a fixação de honorários de sucumbência de forma equitativa, quando o contribuinte é retirado do lado passivo da execução fiscal sem contestar o crédito cobrado pela Fazenda. A questão dos honorários de sucumbência é de extrema relevância no âmbito jurídico, podendo influenciar diretamente a remuneração dos advogados envolvidos no processo.
Além disso, a possibilidade de estabelecer honorários de sucumbência de maneira equitativa pode impactar diretamente a remuneração dos profissionais da advocacia, trazendo reflexos para a atuação dos advogados no cenário jurídico brasileiro. É fundamental acompanhar de perto as decisões do STJ sobre essa questão para entender como os honorários serão fixados e como isso afetará a remuneração dos advogados no país.
Discussão sobre Honorários e Remuneração
Por enquanto, Herman Benjamin atua como relator do Tema 1.265 no STJ. O colegiado decidiu afetar dois recursos sob o rito dos repetitivos, com o ministro Herman Benjamin como relator — ele será substituído em breve devido à sua nomeação como presidente do tribunal. A 1ª Seção também determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais relacionados ao tema tanto no STJ quanto nos tribunais de apelação.
A controvérsia surge nos casos em que a Fazenda Pública move uma execução fiscal contra contribuintes que, por sua vez, usam a exceção de pré-executividade, alegando que não deveriam ser alvo da cobrança. Se o juiz concluir que o contribuinte não deve figurar no polo passivo da ação, ele é excluído. Nestes casos, a discussão não envolve o valor ou a existência da dívida fiscal, mas sim a quem a Fazenda pode cobrar.
Uma questão em destaque é o cálculo dos honorários de sucumbência — a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, a ser paga pela parte perdedora (no caso, a Fazenda Nacional). O artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários correspondem a, no mínimo, 10% sobre o valor do proveito econômico, que é o montante da dívida que seria cobrada da empresa.
O proveito econômico é justificado pela possibilidade de expropriação do patrimônio do contribuinte até o limite do crédito tributário cobrado, resultando em um impacto financeiro real. A Fazenda Pública, por sua vez, defende a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, que prevê honorários fixados por equidade. Neste caso, o juiz avalia o trabalho do advogado, a relevância da causa e outros aspectos para determinar, de forma justa e proporcional, o valor dos honorários a serem pagos pela Fazenda.
A posição do STJ tem oscilado em relação ao tema. Inicialmente, a tendência era fixar os honorários pelo método da equidade, considerando que a exceção de pré-executividade questiona a legitimidade para responder pela dívida, não o seu valor. Em janeiro de 2023, a 2ª Turma alterou essa abordagem, entendendo que há um proveito econômico definido pelo valor da dívida executada.
Contudo, os honorários devem ser calculados com base no número de pessoas executadas, dividindo o valor da dívida pelo total de sócios responsáveis, que são solidariamente responsáveis pela dívida. Em abril de 2024, o STJ retornou à posição original, aceitando novamente o método da equidade.
Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico expressaram preocupação com o impacto negativo dessa mudança na forma como as Fazendas Públicas realizam a cobrança de dívidas tributárias, pois diminui o risco de cobranças equivocadas.
Fonte: © Conjur
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