Quem lavar dinheiro irá compensar danos causados pela infração anterior, mantendo patrimônio ou provido, conforme Lei 9.613/1998, Art. 4º: danos, infração antecedente, patrimônio, provido, Lei 9.613, reparar, prejuízo, lavagem de dinheiro, bens, direitos ou valores criminosos.
Quem pratica lavagem de dinheiro deve reparar os prejuízos causados pela atividade ilícita enquanto possuir bens ou benefícios oriundos do dinheiro sujo. É essencial responsabilizar os envolvidos nesse tipo de crime e garantir que haja restituição pelos danos causados à sociedade.
É importante combater efetivamente a lava de dinheiro e garantir que os envolvidos em money laundering sejam responsabilizados. A transparência financeira é fundamental para coibir esse tipo de prática ilegal e garantir a integridade do sistema econômico como um todo.
Discernimento da 5ª Turma do STJ sobre Lavagem de Dinheiro:
Uma situação intrigante foi apreciada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo uma ré que recebeu dinheiro proveniente de um furto milionário e o repassou a terceiros, sem obter qualquer proveito pessoal. A decisão do tribunal foi de dar provimento a um recurso especial para anular a condenação da mulher em reparar o prejuízo causado à empresa, que teve exatos R$ 7 milhões subtraídos. Vale ressaltar que o furto não foi cometido por ela, mas por outro réu.
Em meio a esse quadro, é essencial compreender a delicada linha entre receber valores ilícitos e ser responsabilizado pela lavagem de dinheiro. A ré, nesse caso, apenas recebeu uma parcela do dinheiro em sua conta bancária e o transferiu para terceiros, sem auferir benefícios financeiros diretos do crime.
O artigo 4º da Lei 9.613/1998, citado na decisão, estabelece as medidas para assegurar valores provenientes de atividades ilícitas, como a lavagem de dinheiro. No entanto, é fundamental notar que tais medidas visam atingir bens, direitos ou valores relacionados diretamente ao crime de lavagem de dinheiro ou à infração penal antecedente.
O relator do caso, ministro Messod Azulay, esclareceu que o patrimônio de quem pratica lavagem de dinheiro só pode ser afetado se houver comprovação de que esses recursos são frutos do crime. Portanto, o agente que lava dinheiro não deve, necessariamente, responder integralmente pelo prejuízo decorrente de crimes praticados por terceiros.
Assim, a decisão ressalta que os indivíduos envolvidos em atividades de lavagem de dinheiro possuem a obrigação de reparar os danos causados apenas enquanto houver patrimônio ou proveito diretamente ligado aos bens obtidos de forma ilícita, reforçando a importância da individualização das responsabilidades em casos tão complexos.
Fonte: © Conjur
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