Na hipótese de sucumbência recíproca, honorários sucumbenciais são devidos, vedada a compensação entre as partes.
Sob a vigência do CPC de 2015, em situações de sucumbência recíproca no processo, é determinado que uma das partes deve arcar com os honorários sucumbenciais do advogado da outra parte. É importante ressaltar que não há possibilidade de compensação, conforme estabelecido pelo CPC de 2015.
No âmbito do novo Código de Processo Civil de 2015, a questão dos honorários sucumbenciais em casos de sucumbência recíproca entre as partes é claramente definida. A vedação total de qualquer forma de compensação é um dos pontos fundamentais do CPC de 2015, visando garantir a justa remuneração dos advogados e a equidade no processo.
CPC de 2015: Compensação da sucumbência vedada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um recurso especial relacionado à cobrança de dívida pela Caixa Econômica Federal, chegando à conclusão de que a compensação da sucumbência foi expressamente vedada no novo CPC de 2015. Na hipótese em questão, a CEF buscava receber R$ 749,6 mil, porém a sentença reconheceu um valor inferior.
Diante desse cenário, ocorreu a sucumbência recíproca, em que a autora da ação obteve êxito parcial, sendo vencida em outra parte do processo. O magistrado calculou os honorários sucumbenciais em 10% da diferença entre o montante originalmente pleiteado e o valor ajustado, determinando que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo advogado.
Essa abordagem vai de encontro ao disposto no CPC de 2015, que estabelece que os honorários do advogado da parte vencedora devem ser suportados pela parte derrotada, sem possibilidade de compensação. Tal vedação, presente no parágrafo 14º do artigo 85, marca uma mudança significativa em relação ao CPC de 1973, que admitia a compensação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, ressaltou que a relação estabelecida pelos honorários sucumbenciais é entre a parte que sucumbiu e o advogado da parte vencedora. Segundo ela, permitir a compensação da sucumbência poderia gerar conflitos de interesses, especialmente no contexto de sucumbência recíproca.
O tema foi objeto de análise por outros ministros do STJ, como Humberto Martins e Moura Ribeiro, que acompanharam o entendimento da relatora. A decisão da 3ª Turma foi unânime, destacando a importância de manter a clareza e a coerência nas regras de pagamento dos honorários sucumbenciais, evitando distorções e conflitos de interesses.
A ministra Nancy enfatizou que a aplicação correta do artigo 85 do CPC de 2015 é fundamental para garantir a justiça e a equidade no sistema jurídico, afastando possíveis incongruências e assegurando que os honorários sucumbenciais sejam devidamente pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.
Fonte: © Conjur
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