Colegiado ressaltou impossibilidade de conceder benefício previdenciário sem previsão legal e fonte de custeio para gestantes afastadas.
Quantias pagas a trabalhadoras gestantes afastadas do emprego durante a crise da Covid-19 não devem ser consideradas como salário-maternidade. Essa foi a conclusão da 2ª turma do STJ ao examinar um mandado de segurança apresentado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que pleiteava a equiparação desses valores ao salário-maternidade.
A decisão ressalta a importância de proteger os direitos das grávidas no ambiente de trabalho, garantindo que recebam os benefícios a que têm direito. É fundamental que as empresas estejam cientes das legislações vigentes para assegurar o cumprimento das normas em relação às trabalhadoras gestantes.
Decisão do TRF-4 sobre o afastamento de gestantes do trabalho presencial
A associação questionou a lei 14.151/21, que determinava o afastamento das gestantes do trabalho presencial, quando o teletrabalho não era viável, sem especificar a fonte de custeio desses valores. Na 1ª instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que não se pode usar analogias em assuntos tributários para isentar o contribuinte de pagamentos não claramente previstos pela lei.
O TRF da 4ª região reverteu a decisão, aceitando a alegação de que os valores pagos às gestantes afastadas poderiam ser considerados como salário-maternidade, isentos de contribuições previdenciárias.
Recurso da Fazenda ao STJ sobre o pagamento a gestantes afastadas
A Fazenda recorreu ao STJ, argumentando que a interpretação adotada violava dispositivos legais e constitucionais. O STJ, por sua vez, considerou que o pagamento às gestantes afastadas durante a pandemia não equivalia ao salário-maternidade.
Ao analisar o caso, o STJ acatou o recurso da Fazenda. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a lei 14.151/21 tinha como objetivo garantir o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem prejudicar a remuneração, mas não poderia ser equiparada à licença-maternidade prevista nos artigos 71 a 73 da lei 8.213/91.
Equiparação entre afastamento e licença-maternidade
O ministro ressaltou a diferença fundamental entre afastamento e licença-maternidade. Enquanto o afastamento não implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, apenas alterando a forma de realização das atividades, a licença-maternidade envolve a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Portanto, equiparar o afastamento ao salário-maternidade resultaria em conceder um benefício previdenciário sem respaldo legal e sem a devida indicação da fonte de custeio, infringindo os artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.
Por unanimidade, o colegiado do STJ concluiu que era inviável equiparar o afastamento ao salário-maternidade para efeitos de isenção de contribuições previdenciárias, negando que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 pudessem ser considerados como licença-maternidade. O processo em questão foi o REsp 2.109.930. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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