Na sucumbência recíproca, partes devem-se-carregar honorários advocatícios da parte adversária, não de seus próprios advogados.
A 3ª turma do STJ, com a ministra Nancy Andrighi como relatora, definiu que, em situações de sucumbência recíproca, é necessário que as partes assumam os honorários advocatícios da parte contrária, e não os de seus próprios advogados. A determinação foi embasada nos artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015, os quais proíbem a compensação de honorários nessas circunstâncias.
Além disso, a decisão ressaltou a importância da correta definição da remuneração dos profissionais envolvidos no processo, destacando que as custas processuais devem ser devidamente consideradas para assegurar a justa distribuição dos honorários advocatícios entre as partes. É fundamental que haja transparência e equidade na definição das despesas e honorários para garantir a efetividade do sistema jurídico.
Decisão sobre Honorários Advocatícios em Caso de Sucumbência Recíproca
O processo em questão teve início com uma ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, visando a recuperação de um valor superior a R$ 749 mil. Na primeira fase do processo, foi determinada a sucumbência recíproca, com ambas as partes sendo obrigadas a arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Tanto a CEF quanto os réus decidiram recorrer da sentença proferida.
Ao examinar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que a legislação vigente, em contraste com o CPC de 1973, veda a compensação de honorários. De acordo com o novo CPC, os honorários advocatícios devem ser pagos ao advogado da parte vencedora, estabelecendo uma relação direta entre a parte derrotada e o advogado da parte adversária.
Conforme o art.85, caput, do CPC/2015, uma vez determinado o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora é responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado do réu, e vice-versa. Nesse contexto, não é permitido que, em casos de sucumbência recíproca, cada parte seja condenada a pagar os honorários de seu próprio advogado, pois isso equivaleria a aceitar a compensação expressamente proibida pela lei.
A decisão da 3ª turma do STJ resultou na reformulação da sentença de primeira instância, impondo que cada parte assuma os honorários advocatícios dos advogados da parte contrária. Com a revisão do acórdão contestado, a Caixa Econômica Federal foi obrigada a quitar os honorários dos advogados dos réus, estipulados em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado e o valor recalculado.
Da mesma forma, os réus foram sentenciados a pagar os honorários dos advogados da Caixa Econômica Federal, respeitando a proporção determinada pelas instâncias inferiores e levando em consideração a assistência judiciária concedida a alguns dos réus. O processo em questão é o REsp 2.082.582.
Fonte: © Migalhas
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