3ª turma decidiu que, sem conclusão do inventário e partilha, não há responsabilidade pessoal dos herdeiros por dívidas condominiais do falecido.
Neste dia 21 de setembro, a terceira turma do STJ determinou que, sem a finalização do inventário, não se pode atribuir aos herdeiros a responsabilidade direta pelas dívidas do falecido relacionadas ao condomínio. A resolução unânime acompanhou o parecer da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
A ausência de conclusão do inventário e da partilha dos bens foi crucial para a decisão do STJ, que resguardou os herdeiros de assumirem as obrigações financeiras do falecido perante o condomínio. A ministra Nancy Andrighi destacou a importância da correta execução do inventário para evitar conflitos e injustiças entre os familiares envolvidos.
Decisão Unânime sobre Inventário e Partilha de Bens
Na análise do caso em questão, está em andamento a ação de inventário dos bens deixados pelo falecido proprietário do imóvel que originou o débito condominial. A partilha dos bens ainda não ocorreu, o que levanta questões sobre a responsabilidade dos herdeiros. Os recorrentes, como herdeiros do falecido, não podem ser imediatamente responsabilizados pelo débito, mesmo tendo participado da fase de cumprimento de sentença.
Na ação, os herdeiros contestam uma decisão que bloqueou suas contas pessoais após uma ação de cobrança movida pelo condomínio contra o falecido pai. Eles buscam isenção de responsabilidade pelas dívidas do falecido até que a partilha no processo de inventário seja concluída e as forças da herança sejam verificadas. A ministra destaca a importância de não responsabilizar os herdeiros antes da conclusão da partilha, evitando conflitos que poderiam levar à nomeação de um inventariante dativo.
O dispositivo em questão não deve ser interpretado como uma regra de substituição de partes. Em um cenário onde parte do inventário é conduzido por um inventariante nomeado e outra parte por um inventariante dativo, certas dívidas seriam atribuídas ao espólio, enquanto outras seriam de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.
Neste contexto, destaca-se que a ação de inventário ainda está em andamento, sem que a partilha dos bens tenha sido realizada. Portanto, os herdeiros não podem ser responsabilizados diretamente pelo débito. O recurso especial foi acolhido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes, resultando na revogação da constrição de seus patrimônios pessoais. A decisão foi unânime. Processo: REsp 2.042.040
Conclusão sobre Responsabilidade e Ação de Inventário
A análise do caso em pauta revela a importância da conclusão da ação de inventário e da partilha de bens para determinar a responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas deixadas pelo falecido. A decisão unânime destaca a necessidade de aguardar o desfecho do inventário antes de atribuir responsabilidades diretas e pessoais aos herdeiros e sucessores. A ação de inventário em andamento é fundamental para garantir uma partilha justa e evitar conflitos desnecessários entre os envolvidos.
Fonte: © Migalhas
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