Pedido de baixa de gravame hipotecário independe do valor do imóvel, conforme decisão da 3ª Turma do STJ. Termos: pedido, baixa, registro, hipoteca, verba, sucumbencial, proveito, econômico, livre, fruição.
Entendendo que a solicitação de cancelamento de gravame hipotecário não está relacionada ao valor do imóvel, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e validou a definição dos honorários advocatícios por equidade em ação que incluiu a dona do imóvel e uma companhia do setor imobiliário.
A decisão de manter os honorários advocatícios por equidade foi fundamental para garantir a justa remuneração dos profissionais envolvidos no processo, assegurando a imparcialidade na análise do caso e a equidade na distribuição dos custos judiciais. pedido
Honorários de sucumbência: decisão judicial sobre registro de hipoteca
Na gênese do litígio, o Judiciário acolheu o pleito de cancelamento do registro de hipoteca de uma propriedade, uma vez que a dívida já havia sido quitada pela dona. Naquela ocasião, o juízo de primeira instância estabeleceu os honorários de sucumbência em 10% do montante atualizado da demanda.
Ao apreciar o recurso da companhia, o TJ-DFT determinou que a verba sucumbencial deveria ser fixada por equidade — critério previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, concebido para circunstâncias excepcionais em que, com ou sem condenação, o benefício econômico da demanda é ínfimo ou incalculável, ou o valor da causa é muito reduzido.
Frente à determinação dos honorários em R$ 1.500, as advogadas que representaram a autora do processo interpuseram recurso ao STJ. Elas argumentaram a existência de benefício econômico correspondente ao valor do imóvel (R$ 114.824), uma vez que sua fruição desimpedida decorreria do cancelamento da hipoteca.
Fundamentação legal e jurisprudencial A magistrada responsável pelo caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o artigo 85 do CPC estipula critérios predefinidos para calcular os honorários, porém cada situação deve ser examinada individualmente, levando em consideração, principalmente, qual tipo de tutela está sendo buscada (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).
No contexto das ações mandamentais em que é inviável determinar seu proveito econômico, e quando o valor da causa não reflete o proveito obtido, a ministra afirmou que o critério da equidade deve ser aplicado.
Diante da obrigação de realizar, consistente na baixa do ônus fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o benefício econômico é incalculável. Trata-se de ação para permitir que o demandante exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade — que já detém —, sendo que não há como atrelar o benefício econômico ou o valor da causa ao preço do imóvel, observou Nancy Andrighi.
Ao rejeitar o recurso especial, a magistrada, respaldada por precedentes do tribunal, ressaltou que a fixação dos honorários por equidade na situação analisada é apropriada, ‘uma vez que (I) não há condenação, (II) o benefício econômico não é mensurável e (III) o valor do imóvel não serve como parâmetro para determinar o valor da causa’.
Com informações da assessoria de comunicação do Superior Tribunal de Justiça. Clique aqui para acessar o acórdão REsp 2.092.798.
Fonte: © Conjur
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