Decisão da 5ª turma destacou a rigidez da legislação sobre interrupção da gravidez e reiterou que só é permitida em casos específicos.
A 5ª turma do STJ rejeitou o pedido de salvo-conduto para o aborto na 31ª semana de feto com Síndrome de Edwards e outras patologias, incluindo má formação cardíaca grave. O colegiado enfatizou que a legislação não autoriza a interrupção da gravidez nessa situação, demonstrando empatia pela paciente.
Apesar da decisão do STJ, a discussão sobre o aborto e a interrupção da gravidez em casos de má formação fetal continua sendo um tema sensível e complexo na sociedade brasileira. É importante buscar soluções que respeitem os direitos das mulheres e garantam o acesso a cuidados de saúde adequados em situações delicadas como essa.
Decisão do Tribunal sobre Interrupção da Gravidez por Má Formação Cardíaca
Uma mulher, com 40 anos de idade, servidora pública, encontra-se em uma situação delicada, pois está grávida de um feto diagnosticado com Síndrome de Edwards e outras patologias, incluindo uma má formação cardíaca grave. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) recusou o pedido de interrupção da gravidez feito pela mulher. A advogada Mayara de Andrade, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu que, dada a falta de perspectivas de sobrevivência do feto, a interrupção da gravidez seria a melhor opção, destacando os danos psicológicos enfrentados pela servidora.
A subprocuradora-Geral da República Mônica Garcia, representando o Ministério Público Federal (MPF), posicionou-se a favor da concessão da ordem para interromper a gravidez. No entanto, a gestante foi impedida de realizar o aborto do feto de 31 semanas devido à Síndrome de Edwards. O ministro relator Messod Azulay Neto reconheceu a complexidade do caso e o sofrimento emocional da gestante, mas não identificou as condições que justificariam a interrupção da gravidez conforme alegado.
Apesar da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que valida a interrupção da gravidez em casos de feto anencéfalo, o ministro considerou inviável aplicar esse precedente ao caso em questão. Ele ressaltou que a legislação brasileira permite o aborto terapêutico apenas em circunstâncias específicas, como estupro ou risco de vida da mãe.
A ministra Daniela Teixeira, sensibilizada com a situação, compartilhou sua experiência pessoal como mãe de um bebê prematuro, enfatizando a dificuldade de tais decisões. Apesar de sua solidariedade à paciente, ela lembrou que as possibilidades de concessão de um salvo-conduto para aborto legal no Brasil são limitadas e competem exclusivamente ao Congresso Nacional.
Após análise dos laudos médicos, que não garantiam a inviabilidade de vida extrauterina, a turma de ministros, incluindo Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik, decidiu por unanimidade negar a ordem de habeas corpus para a interrupção da gravidez. A decisão foi baseada na interpretação estrita das leis vigentes, mesmo diante do sofrimento envolvido.
Fonte: © Migalhas
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