Ministra Nancy Andrighi considerou legal a inseminação artificial caseira em uniões homoafetivas, garantindo livre planejamento familiar e priorizando o melhor interesse da criança.
A 3ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a maternidade de uma mãe não biológica em um caso de inseminação artificial caseira realizada em uma união estável homoafetiva. Essa decisão é um marco importante para a maternidade e a parentalidade no Brasil.
Antes de proferir seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, celebrou a presença da criança envolvida no caso concreto na sessão de julgamento. A decisão do STJ é um passo importante para garantir os direitos das mães e das famílias em situações de filiação não tradicionais. A parentalidade é um direito fundamental e deve ser respeitado e protegido por lei. Além disso, a maternidade é um vínculo emocional e afetivo que não pode ser reduzido apenas à biologia.
A Maternidade e a União Estável Homoafetiva
Ao examinar o recurso, a ministra destacou que, para a aplicação do dispositivo em questão, é necessário que a concepção da criança tenha ocorrido durante o casamento ou união estável, com o uso de técnica de inseminação heteróloga. No contexto heteroafetivo, exige-se a autorização do marido para o procedimento. No entanto, no caso em análise, a concepção ocorreu no curso de uma convivência pública, contínua e duradoura, com o claro objetivo de formação de uma família, permitindo a aplicação analógica do art. 1.597, V do CC, tanto para uniões homoafetivas, com base no precedente estabelecido pela ADIn 4.277 e a ADPF 132 do STF, que equipara uniões estáveis hétero e homoafetivas.
A ministra também enfatizou que a maternidade não se limita à gestação, mas também abrange a parentalidade e a filiação. Nesse sentido, a união estável homoafetiva deve ser reconhecida como uma forma de família, com direitos e responsabilidades iguais às uniões heteroafetivas.
A Inseminação Artificial Caseira e o Livre Planejamento Familiar
Segundo a relatora, o acompanhamento médico ou de clínicas especializadas para inseminação é relevante, mas o direito brasileiro não proíbe expressamente o uso de inseminação artificial caseira, também chamada de auto inseminação. Assim, concluiu que em linha com os princípios do livre planejamento familiar e do melhor interesse da criança, a inseminação caseira está protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A decisão, portanto, presumiu a maternidade da mãe não biológica, autorizando o registro diretamente no assento de nascimento da criança, sem a necessidade de documentos exigidos pelo provimento 149/23 do CNJ. Isso representa um importante avanço para as uniões homoafetivas e a maternidade, garantindo que as mães não biológicas tenham os mesmos direitos e responsabilidades que as mães biológicas.
O processo REsp 2.137.415 é um exemplo de como a justiça pode proteger os direitos das famílias homoafetivas e garantir que a maternidade seja reconhecida e respeitada. A decisão é um passo importante para a igualdade e a justiça social, e deve ser celebrada por todos que defendem os direitos das famílias e da maternidade.
Fonte: © Migalhas
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