Negar validade de assinaturas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira seria um formalismo excessivo, incompatível com demandas tecnológicas e jurídicas, especialmente em plataformas digitais que utilizam algoritmo SHA-256 em processo de validação.
A 3ª turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que a assinatura eletrônica é válida mesmo quando realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Essa decisão permitiu o prosseguimento de uma ação de busca e apreensão.
A assinatura eletrônica é um recurso cada vez mais comum em processos judiciais e negócios, e sua validade é fundamental para garantir a segurança e a eficiência dessas transações. Além disso, a assinatura digital e a assinatura avançada também são opções viáveis para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos. No entanto, é importante notar que a assinatura qualificada ainda é a mais segura e recomendada para transações de alto valor ou que exigem um nível de segurança mais elevado. A tecnologia de assinatura eletrônica está em constante evolução e é fundamental que as empresas e os órgãos públicos estejam atualizados sobre as melhores práticas e regulamentações para garantir a segurança e a eficácia dessas transações.
Validade da Assinatura Eletrônica em Processos Judiciais
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da assinatura eletrônica em processos judiciais foi fundamentada na Medida Provisória 2.200/01, que permite a utilização de outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitas pelas partes envolvidas. Essa medida abre caminho para a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas em processos judiciais.
A ação inicial, movida em 2021, foi extinta sem resolução de mérito pelos tribunais de instâncias inferiores, que consideraram que a assinatura eletrônica, feita em uma plataforma de autenticação privada, não tinha força suficiente para garantir a autenticidade e evitar fraudes, por não ser vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No entanto, ao reformar a decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a MP 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas.
Assinatura Eletrônica e Autenticidade
O ponto central da controvérsia era se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial. O STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários. No caso em questão, o documento foi criptografado pelo algoritmo SHA-256, o que assegurou sua integridade durante o processo de validação.
Além disso, a decisão destacou que, embora assinaturas qualificadas pela ICP-Brasil tenham maior força probatória, assinaturas eletrônicas avançadas, como a utilizada neste caso, também possuem validade jurídica. A ministra observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria um formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas.
Com essa decisão, o STJ determinou que o processo de busca e apreensão retorne ao tribunal de origem para continuidade. Essa decisão é um importante passo para a validação da assinatura eletrônica em processos judiciais, permitindo que as partes utilizem plataformas digitais para assinar documentos de forma segura e autêntica.
Fonte: © Migalhas
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