Jornal sensacionalista atribui ato ilícito à vítima em manchete sobre relações familiares, ofendendo sua conduta.
Segundo a 4ª turma do STJ, um veículo de comunicação incorre em difamação ao publicar uma informação verdadeira, ainda que sem mencionar explicitamente os indivíduos relacionados, desde que a divulgação prejudique a reputação de uma pessoa vítima de um delito de violência sexual.
Nesse sentido, é fundamental compreender a distinção entre difamação, calúnia e injúria no contexto jurídico, a fim de evitar ultrajes desnecessários e prejuízos legais. A proteção da dignidade e da integridade das pessoas deve ser prioridade em qualquer veículo de mídia, evitando-se assim possíveis litígios judiciais e danos irreparáveis às vítimas de crimes tão graves.
Decisão do STJ condena site por difamação em caso de estupro
Com base nesse entendimento, o colegiado condenou um portal de notícias a indenizar em R$ 50 mil uma jovem, devido à publicação de uma matéria que, ao relatar o estupro que ela sofreu antes dos 14 anos, associou a história a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima uma conduta ativa e questionando sua moralidade. Na reportagem, a vítima foi chamada de ‘novinha’ e insinuou-se que ela teria tido relações sexuais com o padrasto, em vez de mencionar o estupro, além de culpá-la por um suposto incidente familiar. Isso levou a jovem a entrar com uma ação por danos morais.
O juízo de primeira instância rejeitou a ação, afirmando que, apesar do exagero no título, a conduta do site estaria protegida pela liberdade de expressão e de imprensa. Também argumentou que não houve danos à imagem da menor, pois a notícia não continha informações que permitissem sua identificação. Essa decisão foi mantida pelo TJ/SP.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que a manchete usou termos graves e ofensivos à honra e dignidade da jovem, vítima de abuso sexual, retratada de forma rude, depreciativa e preconceituosa, como se fosse responsável pelo estupro. Mesmo sem mencionar nomes, os termos ofensivos chegaram aos familiares da vítima, que identificaram facilmente a situação, configurando difamação grave.
Buzzi ressaltou que a ofensa à honra individual não se limita à divulgação de fatos constrangedores, mas também quando o ataque é direcionado à pessoa, causando impacto com palavras rudes, seja na internet ou diretamente à vítima.
Segundo o ministro, apesar da omissão de nomes, os termos grosseiros na manchete causaram danos psicológicos à vítima, desrespeitando o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele enfatizou que a divulgação de notícias envolvendo menores requer cuidado redobrado, em respeito aos direitos e bem-estar das crianças.
O número do processo é mantido em sigilo devido a decisão judicial.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo