A 3ª turma do STJ, por maioria, acolheu pedido de mecanismo jurídico para proteger bens dos sócios usados abusivamente para satisfazer dívidas.
Por meio do @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, deferiu o requerimento de uma cooperativa agrícola e confirmou a viabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa agropecuária.
Na decisão, o STJ ressaltou a importância da desconsideração da personalidade jurídica como instrumento de proteção aos direitos dos credores, permitindo a responsabilização dos sócios em situações específicas de abuso. A inversa da personalidade jurídica, nesse contexto, revela-se como uma medida eficaz para garantir a efetivação de direitos e evitar possíveis fraudes, fortalecendo a segurança jurídica nas relações empresariais.
Entendendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que visa proteger os credores em situações em que a empresa é usada para desviar ou proteger o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. Em termos simples, é quando os bens da empresa são utilizados para satisfazer as dívidas pessoais dos sócios, em vez de buscar os bens pessoais dos sócios para quitar as dívidas da empresa.
No caso em análise, a cooperativa solicitou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agropecuária, alegando que a mesma estava sendo usada para ocultar os bens dos devedores. A discussão se baseou na venda de um imóvel em 1999 por um valor abaixo do mercado, que foi posteriormente utilizado para integralizar o capital social da ré.
As instâncias anteriores rejeitaram o pedido de desconsideração inversa, alegando falta de provas que demonstrassem a utilização da empresa para ocultar patrimônio. No entanto, o Tribunal Superior de Justiça, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, entendeu que houve, de fato, a utilização da empresa de forma indevida para proteger o patrimônio dos sócios em detrimento dos credores.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze, que reconheceram a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica da recorrida. Por outro lado, a ministra Nancy Andrighi e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva discordaram, alegando que os requisitos para a desconsideração inversa não estavam presentes no caso.
Em suma, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é um importante instrumento jurídico para proteger os interesses dos credores e evitar abusos na utilização da personalidade jurídica das empresas. É essencial que haja um equilíbrio entre a autonomia patrimonial da empresa e a responsabilidade dos sócios perante as dívidas contraídas.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo