A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a responsabilidade solidária por abusos em ligações e mensagens de telemarketing.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a sentença que condenou as empresas Foco Informática e Tecnologia LTDA, Foco Sistemas de Telecomunicações LTDA, Infinitus Brasil Telecomunicações LTDA e VPK Serviços LTDA ao pagamento de indenização por danos morais. Essa decisão foi tomada em função do envio excessivo de mensagens e chamadas de telemarketing a um consumidor sem a devida autorização. O autor da ação destacou que recebeu uma quantidade alarmante de ligações e mensagens, o que lhe trouxe muitos incômodos.
No decorrer do processo, ficou evidente que as ligações e mensagens promocionais foram realizadas em horários inadequados, incluindo momentos fora do horário comercial. Essa prática abusiva de telemarketing gerou um desconforto significativo para o consumidor, que se sentiu invadido em sua privacidade. É fundamental respeitar a vontade do consumidor em relação a esse tipo de contato.
Decisão Judicial sobre Telemarketing
A sentença proferida na primeira instância estabeleceu que as empresas envolvidas devem se abster de realizar novas ligações e mensagens ao autor da ação, sob pena de multa. Além disso, cada uma das rés foi condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais. As empresas recorreram da decisão, alegando que atuavam apenas como intermediadoras e que não tinham controle sobre as ligações feitas por terceiros.
Argumentos das Empresas
Elas sustentaram ainda que a sentença impôs uma prova que consideraram impossível de ser realizada, pois seria inviável demonstrar que não realizaram as chamadas. No entanto, a Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados e afirmou que as rés integram a cadeia de prestação de serviços, possuindo, portanto, responsabilidade solidária pelos danos causados. A decisão enfatizou que o excesso de ligações e mensagens caracteriza um abuso de direito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Uso Abusivo de Chamadas
De acordo com o colegiado, ‘não se pode olvidar que não configura ato ilícito, por si só, a simples ligação sem demais desdobramentos. O que não pode ocorrer é o uso abusivo desta comunicação, como ligações e mensagens injustificadas em sequência e de maneira recorrente’. A Turma ainda destacou que as empresas não negaram a ocorrência das ligações e mensagens, mas alegaram falta de ingerência, um argumento que não se sustenta, uma vez que elas têm participação ativa na prestação do serviço que gerou os danos.
Decisão Unânime
A decisão foi unânime entre os membros da Turma Recursal. Para mais informações, acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo de número 0748903-05.2023.8.07.0016. Fonte: @tjdftoficial.
Fonte: © Direto News
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