Ter um celular caro e recente, desempregado, não prova ser mais do que um transportador reduzido de drogas ilícitas, da última geração, da organização criminosa de tráfico de entorpecientes, penas reduzidas, reduzor de penas, do tráfico de substâncias ilícitas.
Ter um celular caro, com dispositivo-de-ultima-geração, não é garantia de status social, podendo até sugerir o oposto. Aparelhos sofisticados podem ser acessíveis de várias maneiras, inclusive para quem busca impressionar, mas na verdade só acumula dívidas.
Adquirir um dispositivo-novo pode ser uma tentativa de se encaixar em um padrão de mostruário, porém a verdadeira essência de uma pessoa não está atrelada a um dispositivo-moderno; podem existir muitas formas de demonstrar valor, sem depender de bens materiais.
Desembargador concede redução de pena a acusado de transporte de entorpecentes
Em um caso que chamou a atenção dos meios jurídicos, um homem acusado de transportar 34,6 quilos de maconha teve sua pena reduzida graças a um Habeas Corpus deferido por um desembargador convocado ao Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato. O acusado alegou que não possuía ligação com atividades criminosas e solicitou a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, contemplado na legislação.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo inicialmente rejeitou o pedido, mantendo a pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. O argumento utilizado foi a suspeita de envolvimento do acusado em atividades ilícitas, impedindo a aplicação do benefício da redução da pena.
Indícios de conduta criminosa e posse de dispositivo de última geração
O tribunal paulista destacou como um dos elementos que sustentaram sua decisão o fato de que o acusado foi encontrado com um iPhone 13 Pro, um dispositivo de última geração da empresa Apple, avaliado em aproximadamente R$ 9 mil à época dos acontecimentos. Para a corte, a posse de um aparelho de alto valor sem comprovação de renda lícita seria um indício de possível envolvimento em atividades criminosas.
Contudo, o desembargador Jesuíno Rissato trouxe uma nova interpretação ao caso, ressaltando que o simples fato de o acusado ser portador de um dispositivo moderno não seria suficiente para caracterizar uma ligação estável com o mundo do crime. Ele argumentou que, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de provas concretas de vínculo com uma organização criminosa pode justificar a concessão do benefício da redução da pena.
Dessa forma, a alegação de que o acusado estava desempregado e possuía um dispositivo de última geração não seria o suficiente para estabelecer sua participação efetiva em atividades ilegais, como argumentado pela defesa. A decisão do desembargador resultou na concessão do redutor de pena ao acusado, demonstrando a importância da análise detalhada de cada caso no âmbito jurídico.
Fonte: © Conjur
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