Penas de reclusão punitivas, incompatíveis com extorsão crimes. Art. 116 LEP: regime Aberto, permite usufruir privilégios, mas com flexibilizações condicionais. Debito com sociedade: permissão para recolher, domiciliar, não comprometa finalidade. Regime Aberto: permite com a sociedade, mas condições flexibilizadas, não afeta pena de reclusão.
Mesmo que a condenação seja aberta, ela mantém um caráter punitivo, não sendo adequada em situações que possam comprometer essa finalidade. A abertura da pena não implica em sua ineficácia como medida penal, pois é essencial para a manutenção da ordem.
Além disso, é fundamental considerar o regime de liberdade como forma de reabilitação do indivíduo, garantindo que ele possa se reintegrar à sociedade de maneira gradual e segura. O regime de semi-libertade é uma alternativa que proporciona ao condenado a oportunidade de reconstruir sua vida com responsabilidade e respeito às normas vigentes.
Condenado em Regime Aberto Busca Autorização para Viagem em Cruzeiro Marítimo
Um indivíduo sob regime aberto almejou obter permissão para desfrutar de um cruzeiro marítimo de 12 dias, porém, teve seu pleito negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O condenado buscava a possibilidade de se ausentar da comarca durante esse período para participar de um itinerário em alto mar.
O desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, relator do caso, argumentou que a ideia de realizar um cruzeiro marítimo ao longo da costa brasileira durante 12 dias vai de encontro à essência da pena. Mesmo estando em um regime de liberdade relativa, o indivíduo condenado deve cumprir com as consequências de sua conduta reprovável e ilegal. Essa postura foi respaldada pela decisão do juízo da Vara Criminal de Caçador, situada no oeste do estado de Santa Catarina.
De acordo com o magistrado, o Artigo 116 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de flexibilização das condições do regime aberto, porém, as circunstâncias específicas de cada caso devem ser levadas em consideração para eventuais alterações. Em sua análise, ele destacou que não encontrou elementos na argumentação da defesa que justificassem a permissão para realização do cruzeiro marítimo como sendo proporcional à situação do apenado.
O réu foi sentenciado a uma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de extorsão. No regime de liberdade condicional, ele foi orientado a cumprir determinadas condições, incluindo o recolhimento domiciliar de segunda a sexta-feira, das 20h30 às 6 horas, e aos finais de semana, das 15 horas de sábado até as 6 horas de segunda-feira. O processo está registrado sob o número 8000233-73.2023.8.24.0012.
Limite das Condições do Regime Aberto: Análise da Câmara Criminal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reiterou a importância de respeitar as condições impostas no regime aberto, destacando a necessidade de manter a integridade do cumprimento da pena. O pedido para participar de um cruzeiro marítimo, mesmo sob a justificativa de usufruir de lazer, confronta diretamente com as restrições do regime de semi-liberdade.
Os desembargadores Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e Paulo Roberto Sartorato, que acompanharam o voto do relator, enfatizaram a relevância de se avaliar com rigor as solicitações de saídas temporárias, levando em consideração a natureza da condenação e a necessidade de preservar a coerência do sistema judicial.
A concessão de privilégios aos indivíduos em regime de liberdade supervisionada deve ser feita com cautela, a fim de garantir que a reintegração do condenado à sociedade ocorra de forma responsável e dentro dos parâmetros legais estabelecidos. A flexibilização das condições do regime aberto não deve ser interpretada como uma liberação total das obrigações, mas sim como uma oportunidade de demonstrar respeito às normas e à reparação do dano causado.
Fonte: © Conjur
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