A empresa não comprovou que os valores abaixo do limite possuíam caráter de reserva financeira, mantendo a penhora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo optou por manter a penhora de R$ 252.893,74, retidos em contas da empresa durante o processo de execução movido por um fundo de investimentos.
Além da penhora já estabelecida, o juiz determinou o bloqueio de outros ativos financeiros da empresa para garantir o pagamento da dívida pendente.
Decisão da 14ª Câmara de Direito Privado sobre Penhora de Valores
A 14ª câmara de Direito Privado analisou um caso envolvendo a penhora de valores abaixo do limite de 40 salários-mínimos. A empresa em questão tentou desbloquear os valores penhorados em suas contas, alegando que os mesmos deveriam ser considerados impenhoráveis, conforme o artigo 833, X, do CPC. No entanto, o tribunal entendeu que a empresa não conseguiu comprovar que os valores tinham caráter de reserva financeira destinada à subsistência, justificando assim a manutenção da penhora.
Natureza dos Valores e Excesso de Penhora
A legislação protege valores depositados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que se destinem à subsistência do devedor. No entanto, a simples existência de valores abaixo desse limite em uma conta bancária não garante automaticamente a impenhorabilidade. É necessário que o devedor comprove a natureza desses valores como uma reserva destinada à subsistência ou a emergências.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
No caso em questão, a empresa não apresentou provas suficientes para demonstrar a natureza dos valores bloqueados como uma reserva financeira. Diante disso, o TJ/SP manteve a decisão de primeira instância que havia rejeitado a impugnação à penhora e determinado o bloqueio dos valores encontrados nas contas da empresa. O colegiado ressaltou que a alegação de excesso de penhora não foi analisada, pois não havia sido decidida pelo juiz de primeira instância.
Importância da Comprovação da Natureza dos Valores
Segundo Peterson dos Santos, advogado e sócio-diretor da EYS Sociedade de Advogados, a decisão reflete a jurisprudência atual e destaca a necessidade de os devedores apresentarem provas concretas sobre a natureza dos valores depositados em suas contas. Isso evita que a regra de impenhorabilidade seja usada de forma indiscriminada, protegendo apenas quem realmente necessita dessa garantia legal.
Fonte: © Migalhas
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