Trabalhador faltou em audiência de instrução e recebeu, em recurso ordinário, reconhecimento de direito: pena ficta, confissão, audiência, instrução, reclamante, recurso, nulidade sentença, reaberta. O autor afirmou, contrária, presuntos, verdadeiros, cerceamento direito defesa.
Um trabalhador que passou por uma situação complicada ao faltar em uma audiência de instrução teve sua situação revertida em grau de recurso ordinário. Agora, ele conquistou o direito de apresentar prova oral testemunhal para esclarecer os fatos, visto que seu advogado e a testemunha estavam presentes. Isso demonstra a importância de garantir oportunidades para que todo trabalhador possa se fazer ouvir de forma justa no ambiente jurídico.
A decisão da 9ª Turma do TRT da 2ª Região ressalta a necessidade de assegurar que os trabalhadores tenham seus direitos protegidos em todas as etapas do processo legal. Ainda mais, destaca a importância de se valorizar a presença e a participação ativa de cada empregado na busca pela verdade e pela justiça. É essencial que o sistema jurídico reconheça a importância de ouvir e considerar as diferentes perspectivas dos envolvidos. Saiba mais sobre a importância da boa conduta
Trabalhador busca ampliar defesa em audiência
Durante a realização da audiência, o juízo de 1º grau surpreendeu ao declarar o autor confesso em relação à matéria de fato, além de agir com base nas provas já existentes nos autos, deixando de permitir a oitiva da testemunha do empregado. Diante desse cenário, o funcionário argumentou que houve cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento da testemunha seria crucial para corroborar as alegações de direito apresentadas.
A desembargadora-relatora, Bianca Bastos, enfatizou que a ausência do reclamante acarreta na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, no entanto, a confissão ficta pode ser contestada por meio de provas que a parte pretende produzir. A magistrada fez menção à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que os litigantes penalizados só podem se respaldar nas provas já existentes nos autos. A norma, contudo, está relacionada ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, que versa sobre a confissão genuína.
Assim sendo, a turma julgadora acolheu o pleito de nulidade da sentença devido ao cerceamento do direito de defesa e decretou a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção das provas necessárias para o deslinde da questão. Os detalhes desse caso foram obtidos por meio da assessoria de imprensa do TRT-2. O processo em questão possui o número 1001422-44.2022.5.02.0065.
Empregado alega cerceamento de defesa em audiência
Durante a condução da audiência em questão, o juiz de primeira instância surpreendeu ao proferir o autor como confesso em relação aos pontos de fato discutidos, além de basear suas decisões nas provas já existentes nos autos, negando-se a ouvir a testemunha do funcionário. Com essa postura, o trabalhador argumentou que houve violação de seu direito de defesa, uma vez que o depoimento da testemunha era crucial para respaldar as alegações apresentadas.
A desembargadora-relatora, Bianca Bastos, destacou que a ausência do reclamante acarreta na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, no entanto, a confissão ficta pode ser afastada mediante provas que a parte deseja apresentar. A magistrada fez menção à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estipula que as partes penalizadas só podem fundamentar-se nas provas já existentes nos autos. Contudo, ressaltou que essa referência está vinculada ao artigo 443, I, do Código de Processo Civil, o qual trata da confissão verdadeira.
Diante disso, a equipe julgadora acolheu a solicitação de anulação da sentença devido ao suposto cerceamento do direito de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, permitindo a produção das provas necessárias para esclarecer o litígio. Os detalhes desse desfecho foram comunicados pela assessoria de imprensa do TRT-2. O processo em questão carrega o número 1001422-44.2022.5.02.0065.
Fonte: © Conjur
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