Apesar do costume local, é obrigatório o uso de capacete ao andar de moto conforme o artigo 244.
Via @consultor_juridico | Mesmo que não seja comum na região o uso de capacete ao andar de moto, o fato de dois sujeitos estarem utilizando o acessório no trânsito não constitui motivo válido para a Polícia Militar realizar a abordagem pessoal. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado a sete anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. Ele foi flagrado com 47,7 gramas de crack durante a abordagem realizada por policiais em Lagoa de Itaenga (PE).
A decisão do STJ destaca que a simples presença de pessoas usando capacete em uma motocicleta não é suficiente para caracterizar o tráfico de substâncias entorpecentes. O tribunal ressaltou que é fundamental a comprovação de elementos concretos que demonstrem a prática de um ilícito de tal natureza. O homem absolvido alegou que as drogas encontradas não eram de sua propriedade, reforçando a importância de garantir o devido processo legal em casos envolvendo acusações de crime relacionado ao uso de drogas.
Confissão e Lucro no Tráfico de Drogas
De acordo com a denúncia apresentada, o homem admitiu ter adquirido a droga por R$ 2 mil, com a expectativa de obter um lucro de R$ 1 mil através da revenda. A Defensoria Pública de Pernambuco recorreu ao STJ, argumentando sobre a invalidade das provas, uma vez que a abordagem realizada pelos policiais que resultou no flagrante ocorreu sem a devida justificativa. Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, os agentes de segurança observaram duas pessoas em uma moto e levantaram suspeitas, fundamentadas no fato de que estavam usando capacetes, o que é considerado uma atitude estranha aos costumes locais.
Proibição do Uso de Capacetes e Estratégias Criminosas
O costume de uso do equipamento, vale ressaltar, é proibido em diversas cidades pernambucanas, visto que se trata de uma estratégia utilizada por criminosos para evitar a identificação. Essa questão está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Contudo, o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o uso de capacete é regulamentado por lei e que a falta do equipamento configura uma infração gravíssima, conforme estipulado no artigo 244 do CTB.
Fundamentação Legal e Abordagem Policial
Embora tenha sido relatado que a ausência de capacete seja uma prática comum no local da abordagem, o magistrado enfatizou que, a partir do uso do referido equipamento, não se pode concluir, de forma isolada, que há uma fundada suspeita que justifique a abordagem policial. Dessa forma, se não existe uma justa causa para a abordagem pessoal, a atuação da Polícia Militar é considerada ilícita, assim como as provas obtidas a partir dela. Sem a apreensão de substâncias entorpecentes, a condenação não se sustenta, resultando na absolvição do réu.
Conclusão do Caso
O caso, registrado sob o número HC 889.619, foi analisado por Danilo Vital, e a decisão evidencia a importância de se respeitar os direitos dos indivíduos, mesmo em situações relacionadas ao tráfico de drogas. A abordagem e as evidências devem sempre ser fundamentadas em critérios legais e justos, garantindo que a justiça seja realmente aplicada.
Fonte: © Direto News
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