TRF-1 decide que servidores convocados como mesários têm direito a folgas eleitorais durante plantões, sem prejuízo das folgas normais, respeitando regime de trabalho e escala de conveniência do serviço.
A 1ª turma do TRF da 1ª região decidiu que um servidor convocado para atuar como mesário nas eleições tem direito a folga eleitoral nos dias de plantão, sem afetar as folgas previstas em sua escala de trabalho. Isso significa que o servidor pode usufruir de um período de descanso adicional, sem que isso interfira em suas folgas regulares.
O servidor havia argumentado, com base no artigo 313 do Código Eleitoral, que a dispensa do serviço para atuar como mesário nas eleições não poderia ser considerada como uma folga comum, e que, portanto, não deveria ser computada no cômputo de folga. A decisão do TRF da 1ª região reconheceu esse direito, garantindo que o servidor possa usufruir de sua folga eleitoral sem prejuízo de suas folgas regulares. A decisão é um importante precedente para os servidores que atuam como mesários nas eleições.
Folga Eleitoral: Entendendo os Direitos dos Trabalhadores
De acordo com o artigo 98 da Lei 9.504/97, todos os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, bem como os requisitados para auxiliar nos trabalhos, têm direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem perda de salário, vencimentos ou quaisquer outras vantagens. Isso significa que, se um trabalhador for convocado para trabalhar em uma eleição por um dia, ele terá direito a dois dias de folga eleitoral.
O relator do caso, desembargador Federal Marcelo Albernaz, destacou que a resolução 22.747/08 do TSE, que regulamenta o artigo 98 da lei 9.504/97, prevê que o benefício da folga eleitoral deve considerar a jornada de trabalho do beneficiário, inclusive em regimes de plantão. Isso significa que os trabalhadores em regime de plantão também têm direito à folga eleitoral, independentemente da sua escala de trabalho.
Além disso, o magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para conceder as folgas conforme a conveniência do serviço, deve garantir o cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Isso significa que os trabalhadores não podem ser penalizados por exercerem seu direito à folga eleitoral.
Folga Eleitoral e Regime de Plantão
O desembargador também ressaltou que não é permitido tratar a jornada interrupta de plantão como dois dias de trabalho. Isso significa que os trabalhadores em regime de plantão não podem ser obrigados a trabalhar em dois dias consecutivos sem ter direito à folga eleitoral.
Dessa forma, o desembargador concluiu que o autor, que trabalha em regime de plantão com escala de 24hx72h, tem direito à folga eleitoral no dia de plantão, sem prejuízo das folgas já previstas em sua escala de trabalho. Isso significa que o trabalhador pode exercer seu direito à folga eleitoral sem perder suas folgas regulares.
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Isso significa que os trabalhadores em regime de plantão têm direito à folga eleitoral além dos dias de repouso da escala. O processo em questão é o 0011210-09.2016.4.01.3400.
Fonte: © Migalhas
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