Não cabe mandado de segurança de suposta vítima contra decisão que arquivou inquérito a pedido do Ministério Público.
Não é possível utilizar mandado de segurança impetrado por alegada vítima contra decisão que, atendendo ao pedido do Ministério Público (MP), encerrou inquérito policial por falta de elementos essenciais para a proposição de ação penal. Freepik Assim deliberou a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar a solicitação de desarquivamento de inquérito requerido por uma mulher.
A ordem judicial foi clara ao ressaltar que a ação jurídica por meio de recurso de mandado de segurança não seria o caminho adequado diante da situação, reforçando a importância de respeitar os trâmites legais estabelecidos para tais casos.
Mandado de Segurança: Entendendo a Ordem Judicial e os Recursos Legais
No recente caso em questão, a acusadora fez sérias alegações contra seu irmão, envolvendo ameaças e perseguição. O desembargador Moreira da Silva, relator do mandado de segurança, ressaltou a complexidade de garantir o direito líquido e certo em relação ao arquivamento de inquéritos policiais e peças de informação, especialmente quando a vítima se omite em prestar declarações sobre os fatos em investigação.
A impetrante, nesse contexto específico, optou por registrar um boletim de ocorrência online contra o acusado. Como resultado desse ato, dentro do escopo da Lei Maria da Penha, ela obteve medidas protetivas contra seu irmão, válidas por 90 dias. A 4ª Vara Criminal de Santos determinou que o acusado mantivesse uma distância mínima de 100 metros da irmã, além de proibir qualquer forma de contato com ela e seus familiares.
A delegada encarregada do caso mencionou em seu relatório final que o acusado negou veementemente as acusações, enquanto a suposta vítima, por sua vez, não compareceu para depor em três ocasiões, sem justificar suas ausências.
Com base nesses eventos, o Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito, apontando as contradições nas narrativas dos envolvidos e a falta de elementos que corroborassem a versão da vítima no momento do registro da ocorrência. O juízo de primeira instância acatou o pedido do MP, levando a vítima a impetrar o mandado de segurança.
Além de requerer o desarquivamento do inquérito, a vítima solicitou a imediata reinstauração das medidas protetivas anteriormente concedidas. O relator destacou que, exceto em casos específicos, a decisão de arquivamento de inquéritos policiais geralmente não é passível de recurso.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a inadequação do mandado de segurança contra decisões de arquivamento de inquéritos policiais. O relator salientou a falta de elementos mínimos para configurar qualquer conduta criminosa conforme a notitia criminis em questão.
Em sua argumentação, o relator apontou o aparente desinteresse da vítima em esclarecer os supostos fatos criminosos mencionados no boletim de ocorrência que ela mesma registrou. O colegiado, composto pelos desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer, concluiu que a decisão de arquivamento do inquérito policial não apresentava ilegalidades ou absurdos, pois seguiu um parecer fundamentado do Ministério Público.
Fonte: © Conjur
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