A empresa é uma sociedade anônima, sem comprovação de culpa pessoal dos proprietários.
Em uma empresa de São Paulo, dois sócios conseguiram evitar a penhora de seus bens para saldar dívida com uma trabalhadora engenheira. A determinação veio da 7ª turma do TST e foi fundamentada na exigência de comprovação de culpa ou intenção no não pagamento dos valores para responsabilização pessoal de sócios em uma sociedade anônima empresarial.
Ainda segundo a decisão, a obrigação de quitar o débito trabalhista não pode recair automaticamente sobre os sócios, sem a devida comprovação de sua participação direta no passivo. Dessa forma, a trabalhadora engenheira teve seus direitos resguardados, enquanto os sócios conseguiram evitar a cobrança direta devido à falta de evidências de má-fé em relação à dívida trabalhista.
Desconsideração da Personalidade Jurídica: Responsabilidade dos Sócios por Dívida Trabalhista
O episódio teve início em maio de 2015, quando a organização foi notificada para efetuar o pagamento de um débito trabalhista reconhecido judicialmente. Contudo, a empresa de construção não efetuou o pagamento e tampouco foram localizados ativos ou recursos que pudessem ser utilizados para saldar o passivo. Nesse contexto, o empregado requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, buscando que os acionistas respondessem com seus patrimônios pessoais pela dívida. TST afasta execução contra sócio por débito trabalhista. (Imagem: Freepik)
O TRT da 2ª região, em um primeiro momento, acolheu a solicitação do engenheiro, determinando a inclusão dos sócios na execução. O TRT entendeu que a insolvência da companhia ou a mera inobservância da obrigação trabalhista seriam suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem a necessidade de demonstrar fraude, abuso de poder ou má gestão. No entanto, o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista dos sócios no TST, reverteu a decisão.
Ele argumentou que, em se tratando de uma sociedade anônima, a responsabilização dos sócios requer a evidência de culpa. O ministro embasou sua determinação no artigo 158 da lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76), que estipula que os gestores de S.A. não são pessoalmente responsáveis por compromissos assumidos em nome da empresa, salvo se agirem com culpa ou dolo, infringirem a legislação ou o estatuto da companhia. No caso em análise, o ministro constatou que não havia evidências de que os sócios tivessem agido com negligência ou intenção maliciosa para o não cumprimento da dívida trabalhista.
Diante desse cenário, o colegiado deliberou, de forma unânime, excluir os sócios da execução. Processo: 1000731-28.2018.5.02.0014 Leia o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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