Membro da CIPA tem direito à estabilidade provisória e à indenização por ambiente de trabalho não salutar.
Trabalhador integrante da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que, ao ser desligado, decide não retornar ao emprego devido à falta de estabilidade no ambiente, mantém seus direitos e deve receber compensação. Foi o que decidiu a 1ª turma do TST ao rejeitar o recurso de uma empresa de construção civil condenada a pagar indenização a um pedreiro que fazia parte da comissão e foi dispensado mesmo com garantia de estabilidade.
A decisão ressalta a importância da segurança e do equilíbrio no ambiente de trabalho, garantindo que os trabalhadores que atuam em prol da prevenção de acidentes não sejam prejudicados. A firmeza do tribunal em proteger os direitos dos funcionários reforça a necessidade de manter a estabilidade e a integridade no local de trabalho.
Decisão do TST sobre a estabilidade de membro da Cipa
No caso em questão, o trabalhador, um pedreiro, foi desligado de suas funções em abril de 2019, em meio aos colegas de trabalho no canteiro de obras da empresa localizada em Santa Maria/RS. A situação se tornou delicada quando se descobriu que o funcionário fazia parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e, portanto, gozava de estabilidade provisória.
Diante dessa descoberta, a empresa tentou convencer o trabalhador a retornar ao seu posto, alegando um equívoco na dispensa. No entanto, o ambiente de trabalho se tornou hostil e desrespeitoso para o pedreiro, o que o levou a considerar inviável sua permanência na empresa. Assim, ele solicitou a conversão de seu direito à reintegração em uma indenização correspondente ao período de estabilidade.
A construtora, ciente da situação, solicitou o retorno do pedreiro ao emprego. No entanto, o juízo da 1ª vara do Trabalho de Santa Maria/RS rejeitou o pedido, alegando falta de comprovação da inviabilidade da manutenção do vínculo e da forma vexatória da dispensa.
Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região entendeu de forma diferente, ressaltando o direito do trabalhador de resistir a um ambiente de trabalho prejudicial. Segundo o TRT, se o empregado considerar o ambiente insalubre, ele tem o direito de não retornar ao emprego na empresa que o dispensou injustamente.
No recurso de revista da construtora, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, destacou que no Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevalece a interpretação de que a recusa em voltar ao trabalho não implica em renúncia à estabilidade. Dessa forma, a decisão do TRT foi mantida, impossibilitando o prosseguimento do recurso. O processo em questão é o 20649-20.2019.5.04.0701.
Fonte: © Migalhas
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