Quarta-feira, 15: juizado inconstitucionalidade, dispositivos: lei improbidade, administrativa, vício, judicial, absolvição por falta, negativa, autoria, ausência, materialidade, interesses, recursal, réus, absolvições (art. 386, VII, CPP, autoria, ausência, materialidade, agentes públicos, esfera política, extinção sem resolução, mérito, CPC de 2015, questão de fundo).
Via @portalmigalhas | Nesta quarta-feira, 15, durante julgamento sobre a (in)constitucionalidade de dispositivos da lei de improbidade administrativa, ministro Alexandre de Moraes criticou o modo como o Judiciário lida com recursos de réus absolvidos por falta de provas, destacando a diferença entre ser absolvido por falta de provas e por negativa de autoria ou ausência de materialidade. Moraes afirmou que se trata de ‘vício’ recorrente nos julgamentos, nos quais os juízes frequentemente absolvem com base no art.
Em relação à exoneração dos réus, Moraes ressaltou a importância de uma análise criteriosa para evitar equívocos que possam resultar em libertação injusta de acusados. O ministro destacou a necessidade de aprimoramento nos processos de desistência de processamento para garantir a justiça e a segurança jurídica nas decisões judiciais.
Reflexões sobre a Absolvição no Contexto Judicial
No contexto jurídico, a absolvição é um tema de extrema relevância, pois está diretamente ligada à exoneração de responsabilidades e à libertação dos réus de processamentos indevidos. O art. 386, VII do CPP, que trata da absolvição por falta de provas, muitas vezes é interpretado de forma simplista, ignorando nuances cruciais para os réus envolvidos.
É comum nos depararmos com situações em que a absolvição é justificada não pela falta de provas, mas sim pela inexistência do fato em si. No entanto, o Judiciário nem sempre leva em consideração essa distinção, alegando ausência de interesse recursal após a absolvição ter sido proferida.
O ministro responsável por analisar tais questões ressaltou a importância de diferenciar a absolvição por falta de provas da absolvição por negativa de autoria. Para os réus, essa distinção pode ter repercussões significativas, especialmente no que diz respeito a casos de improbidade administrativa.
Em suas ponderações, o ministro apontou para um possível vício institucional presente em alguns julgamentos que fundamentam a absolvição unicamente na falta de provas. Segundo ele, é essencial que o Judiciário reveja a postura de considerar desinteresse em recorrer quando o objetivo é demonstrar que a absolvição se deu por negativa de autoria ou ausência de materialidade.
Além disso, a distinção entre esses tipos de absolvição é particularmente relevante no caso de agentes públicos atuantes na esfera política, onde a interpretação correta dos fatos pode ter impactos significativos.
Considerações sobre a Absolvição no Âmbito Cível
Em complemento às observações do ministro, outro membro da Suprema Corte, o ministro Luiz Fux, trouxe à tona uma situação semelhante no âmbito Cível. Ele mencionou casos de extinção sem resolução de mérito, nos quais o réu busca uma decisão acerca da questão de fundo.
Fux explicou que o novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma solução para esse impasse, permitindo que o tribunal julgue o mérito mesmo nos casos em que o processo tenha sido extinto sem resolução na primeira instância, desde que a causa esteja madura para tal análise.
Essas reflexões evidenciam a importância de se aprofundar na análise das absolvições e exonerações judiciais, considerando não apenas a lei, mas também os princípios de justiça e equidade que regem o sistema jurídico. É fundamental garantir que as decisões judiciais reflitam de forma precisa a verdade dos fatos, especialmente em casos que envolvem agentes públicos e questões de interesse público.
Fonte: © Direto News
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